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Um ano após sua aprovação, “parque Minhocão” não sai do papel - Movimento Desmonte do Minhocão - MDM

Um ano após sua aprovação, “parque Minhocão” não sai do papel

Um ano após sua aprovação, “parque Minhocão” não sai do papel

          No dia 7 de fevereiro de 2018, o ex-Prefeito João Dória, aprovou o Projeto de Lei 10/14, do Vereador Police Neto, instituindo o assim chamado “parque Minhocão”, (Lei 16.833).

          Da promulgação em fevereiro até setembro, nada foi feito para acolher os incautos que sobem até a pista de asfalto do Minhocão, a 8 metros de altura e efetivação do “parque”.

          Em setembro de 2018 foi divulgado a PORTARIA CONJUNTA Nº 003 /2018 – SVMA / SP-URB / SMPR, pela qual se constituía um Grupo de Trabalho Intersecretarial para tratar da “necessidade de se analisar as condições de acessibilidade do usos do parque, os seus horários de funcionamento, sistema de gestão e forma de segurança. Resguardo das condições de conforto e segurança dos usuários. Compatibilização de usos com a privacidade, sossego e segurança dos entorno”. (doc. I)

          No dia 16 de outubro de 2018, a PORTARIA acima foi revogada e dissolvido o Grupo de Trabalho Intersecretarial, recém constituído, para “regulamentação da supracitada lei, no termos do exposto a implantação do referido Parque”. (doc. II)

        No dia  15 de janeiro de 2019, através de DECRETO, ressuscitou-se o referido Grupo de Trabalho Intersecretarial, “com o objetivo de adotar medidas prévias necessárias à implantação gradativa do Parque Minhocão (…) eadoção de medidas prévias necessárias à elaboração de estudos e à apresentação de propostas tendentes à implantação do Parque Minhocão, (…) à vista da notória peculiaridade que envolve a implantação do Parque Minhocão em face de sua natureza “suis generis”. (doc. III)

        O Dr. César Martins , Promotor do Ministério Público do Estado de São Paulo, Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital – Portaria de Instauração do Inquérito Civil nº MP 14.279.153/2016-9 , vetou eventos no Minhocão, por ser local inapropriado, a 8 metros de altura e “sem as mínimas condições de segurança“, cfr solicitado Laudo Técnico do Corpo de Bombeiros. A mencionada Promotoria do MP fez RECOMENDAÇÃO à Prefeitura, no sentido de que, como nos demais parques, fossem instalados portões e horários para abrir e fechar.

          Assim, se teria a preservação do direito humano e constitucional ao descanso, dos milhares de moradores que residem ao longo dos 2 kms e 800 metros do Minhocão, haja visto que o viaduto passa no meio de prédios residenciais. E  fosse preservada a segurança e garantida a privacidade dos mesmos.

          O Sr. Eduardo Odloack, Subprefeito Regional Sé, recém exonerado, informou que fêz solicitação de verba para efetivar as medidas acima, recomendadas pelo Ministério Público.

          O pedido, cujo protocolo é SEI nº 6012.2018/0002064/5, está em SMSUB/ASS.ESPECIAL desde 26/11/18.

          Até presente data não se tem conhecimento de haver sido liberada a solicitada verba, para essa providência elementar.

          “Parque Minhocão”, projeto de lei controvertido. Foi considerado ilegal na 1ª votação da Comissão de Justiça (CCJ) da Câmara Municipal, pois viola a Lei Orgânica do Município, que impede que o Legislativo aprove e imponha despesa ao Executivo. O referido Projeto Lei foi aprovado assim mesmo, não tendo passado pelas regimentais comissões, como de praxe, por exemplo, Comissão de Finanças.

          Causou perplexidade aos presentes na Audiência Pública, do dia 3/12/18, quando foi tratado o PL 098/2018, do Vereador Caio Miranda, que autoriza o Prefeito a desmontar o Minhocão, a intervenção do Presidente da Associação Parque Minhocão, de que eles não tem nenhum projeto de parque (“Não temos projeto. Nós nunca fizemos projeto“), para o referido elevado.

          A pergunta que não quer calar: a ser verdade o afirmado, pergunta-se como o ex-Prefeito João Dória aprovou o PL parque Minhocão, cfr afirmado, sem nenhum projeto? Não foi dado um “cheque em branco”, para algo sem projeto e portanto sem ao menos saber custos? Não equivale, por analogia, a liberar Alvará de construção, para algo que nem planta tem? Não é lamentável?

        E assim, um ano após sua aprovação, “parque Minhocão” não sai do papel…

 

Diretoria do MDM – Movimento Desmonte Minhocão

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(doc. I) – PORTARIA CONJUNTA Nº 003 /2018

– SVMA / SP-URB / SMPR

EDUARDO CASTRO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, JOSÉ ARMÉNIO DE BRITO CRUZ, Presidente São Paulo Urbanismo, e MARCOS RODRIGUES PENIDO, Secretário Municipal das Prefeituras Regionais, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei;

CONSIDERANDO a Lei 16.833/2018, que criou o “Parque Municipal do Minhocão” e prevê sua desativação gradativa;

CONSIDERANDO a necessidade de se proceder à regulamentação da supracitada lei, no termos do exposto a sua implantação do referido Parque;

CONSIDERANDO a necessidade de se analisar as condições de acessibilidade do usos do parque, os seus horários de funcionamento, sistema de gestão e forma de segurança. Resguardo das condições de conforto e segurança dos usuários. Compatibilização de usos com a privacidade, sossego e segurança dos entorno;

RESOLVEM:

  1. Constituir Grupo de Trabalho Intersecretarial, com a finalidade de estudar e elaborar proposta de regulamentação destinada à implantação do “Parque Minhocão, São Paulo-SP”, criado através da Lei 16.833 de 07 de Fevereiro de 2018.
  2. O Grupo deverá realizar estudo sobre a instalação de portões de todos os acessos existentes, os horários de funcionamento de usos, as suas condições de segurança e conforto dos usuários, instalação de banheiro químico, e compatibilização de usos com a privacidade, sossego e segurança dos moradores do entorno:

III. O Grupo de Trabalho será composto por representantes da:

Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente

1) Titular: Luiz Ricardo Viegas de Carvalho – RF 847.487-7 – SEC ADJ;

Suplente: Sun Alex – RF 303.153-5 – DEPAVE-2;

São Paulo Urbanismo

2) Titular: José Oswaldo de Araújo Vilela – RF 5309140 – Assessor;

Suplente: Yara Cunha Costa – RF 005952-8 – Assessora;

Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais

3) Titular: Fabiane Della Flora Olguim – RF 817.140-8 – Chefe de Unidade Técnica

Suplente: Catarina Lopes da Cunha Lima – RF 847.261-1 – Assessora;

  1. Caberá ao titular representante da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, a coordenação do Grupo de Trabalho.
  2. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

(doc. II) – PORTARIA REVOGADA

 

(doc. III) – DECRETO Nº 58.601, DE 15 DE JANEIRO DE 2019

Institui Grupo de Trabalho Intersecretarial com o objetivo de adotar medidas prévias necessárias à implantação gradativa do Parque Minhocão, nos termos da Lei nº 16.833, de 7 de fevereiro de 2018.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, considerando o disposto na lei nº 16.833, de 7 de fevereiro de 2018 e no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 16.833, de 7 de fevereiro de 2018, e à vista da notória peculiaridade que envolve a implantação do Parque Minhocão em face de sua natureza “suis generis”,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído, na Secretaria do Governo Municipal, Grupo de Trabalho Intersecretarial, que terá por objetivo a adoção de medidas prévias necessárias à elaboração de estudos e à apresentação de propostas tendentes à implantação do Parque Minhocão, nos termos da Lei nº 16.833, de 7 de fevereiro de 2018.

Art. 2º O Grupo de Trabalho de que trata o artigo 1º deste decreto será integrado por membros e seus suplentes que representem:

I – a Secretaria do Governo Municipal, que exercerá a sua coordenação;

II – a Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento;

III – a Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras;

IV – a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;

V – a Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes;

VI – a Secretaria Municipal de Subprefeituras.

  • 1º Os Titulares dos órgãos referidos no “caput” deste artigo deverão indicar seus representantes e respectivos suplentes ao Secretário do Governo Municipal, que os designará mediante portaria.
  • 2º O Grupo de Trabalho deverá, até o dia 28 de fevereiro do corrente ano, ultimar as medidas necessárias à confecção do pertinente relatório final.

Art. 3º Para a consecução de sua finalidade, o coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar servidores e especialistas ou profissionais que, por seus conhecimentos e experiência, possam contribuir para a realização dos trabalhos.

Art. 4º A função de membro do Grupo de Trabalho não será remunerada, mas considerada como de serviço público relevante.

Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de janeiro de 2019, 465º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

JOÃO JORGE DE SOUZA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de

Justiça

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 15 de janeiro de 2019.

 

 

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